Tribunais vão emitir certidão negativa de débitos trabalhistas

Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - 06 de Setembro de 2011

Tribunais vão emitir certidão negativa de débitos trabalhistas

 

A partir de janeiro de 2012, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, conforme Resolução Administrativa nº 1470, do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto último. A certidão comprova a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas

Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao TST, até o dia 13/9, plano de ação com cronograma detalhado das medidas a serem implementadas para o seu integral cumprimento.

A certidão padroniza e regulamenta a frequência, o conteúdo e o formato dos arquivos disponibilizados pelos TRTs para a expedição da Certidão Negativa, e institui, também, o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes com a Justiça do Trabalho.

Saiba mais:

Considera-se inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei, diante da Justiça do Trabalho.

A garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT.

Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória.

Todos os dias, os Regionais do disponibilizarão arquivo eletrônico com dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no formato a ser definido pela

Secretaria de Tecnologia da Informação do TST, que estipula: I - número dos autos do processo, observada a numeração única

prevista na Resolução CNJ nº 65/2008;

II - número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas

(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do

Brasil (RFB);

III - nome ou razão social do devedor, observada a grafia constante

da base de dados do CPF ou do CNPJ da RFB;

IV - existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora

suficiente à garantia do débito, se for o caso;

V - suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver.

 

Ascom TRT5 (Léa Paula) - 06.09.2011

Extraído de JusBrasil
 

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